sábado, 16 de outubro de 2010

Calúnia e difamação

Estamos em 16 de outubro 2010. Mais uma vez me inquieto com tamanha infantilidade de homens e mulheres na vida pública, na história republicana. As aves de rapina continuam soltas, ciscando boatos ou arquitetando calúnias. Toda oração tem um sujeito da oração. Onde se esconde o acusador, difamador covarde? Não se acusa sem provas.
Para denegrir princípios morais apimenta-se com argumentos religiosos, confundindo o eleitorado menos esclarecido em seus precários fundamentos políticos.

Tenho 71 anos e desde criança que acompanho movimentos políticos, influenciada por meu pai, advogado culto, lúcido dos princípios humanos e éticos. Jamais presenciei coisa semelhante como agora; sórdida campanha política, vergonhosa, que denigre o país como Nação.
Em tempos de eleição chovem a sordidez da mentira e as acusações falsas como grãos de areia. Em grupos de baixo nível intelectual e onde falta alteridade acontecem acusações próprias do submundo. O caluniador tem certo prazer em desacreditar publicamente a pessoa que não comunga de suas próprias idéias, não estando esta de acordo com seu ponto de vista é levado por impulsos em criar acusações falsas com uma facilidade assombrosa.

Indignada com tanta calúnia e difamação, em novembro de 2005, escrevi o artigo Reflexões ou Carta aos Políticos e enviei para amigos.
(Este artigo pode ser lido na íntegra aqui / 11 de setembro de 2010).

Um trecho:

Sempre tivemos, e temos grandes figuras na vida cultural brasileira. São pessoas que nos honram e nos engrandecem.
Desde a Origem dos Direitos dos Povos, levantar falso testemunho, espalhar boatos ou calúnias, eram inverdades tidas como crimes de responsabilidade penal: A calúnia era maldita neste e noutro mundo, ou então, que fosse precipitado na Rocha Tarpéia aquele que prestou falso testemunho. Ouvíamos na Faculdade de Direito, UEG, nos anos 60, o grande jurista, criminalista, Prof. Dr. Roberto Lyra se referindo ao Direito: Falsi teste pejores sunt latronis [as falsas testemunhas são piores que os ladrões].
Não menos constrangedor é observar figurantes políticos, ou não, expor seus rostos na mídia, inescrupulosamente, como se nada tivessem feito de evidentes improbidades. Que qualquer um que cuide das coisas públicas tenha dignidade e competência em suas obrigações parlamentares.
Não são poucos os Homens e as Mulheres que lutam por uma vida justa e prazerosa, e, são eles que sustentam com seus corpos e emoções a base econômica deste Brasil plural, criativo e naturalmente solícito. Heróis do dia-a-dia que são obrigados a votar. Estamos nos referindo aqui aos que trabalham, todos aqueles que sustentam os cofres públicos, toda a vida da nação com a responsabilidade e o suor cotidiano.
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“Quem se eleva, eleva o mundo”, ouvia isto na minha infância.
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Um comentário:

há palavra disse...

Martha,
compartilho contigo um email que recebi de uma rede na web da qual faço parte, a "culturaspopulares":

Boato na rede é crime! Quem espalha pode ter até a prisão preventiva decretada
14 de Outubro de 2010, por Paulo Castro
Você sabia que é crime divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor na internet, e que o e-mail é prova material do crime?
A Lei 12034 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm), ou Lei dos Partidos Políticos, prevê multa que varia entre R$ 5 mil e R$ 30 mil para quem envia ou reenvia e-mails com boatos, calúnias ou difamação, para fins eleitorais ou não, atacando candidatos.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (http://www.tse.gov.br/eje/html/info_eleicoes7.html), “divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado” também constitui crime eleitoral.
Esse tipo de prática também é considerada estelionato pelo Código Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848compilado.htm), e dá prisão preventiva. O artigo 171 da legislação tipifica como crime “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, e a pena varia entre um e cinco anos de reclusão. Já o artigo 307 do mesmo Código diz que “no caso de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio ou para causar dano a outrem”, e a pena de detenção prevista é de 3 meses a um ano.
Os e-mails criminosos podem ser encaminhados para o Ministério Público Federal (pge@pgr.mpf.gov.br) e para a Polícia Federal (http://www.safernet.org.br/site/), preferencialmente com o código original das mensagens (o ip de origem). Procure também identificar-se quando for fazer a denúncia.

Abraços!